PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARÂMETROS PARA AVALIAR A MISERABILIDADE.

1) São requisitos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.

2) O parâmetro fixado no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não é absoluto e deve ser analisado conforme a realidade social da família do caso concreto. Despesas decorrentes dos necessários cuidados com a parte-autora, em razão de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, importam em gastos (medicamentos, alimentação, taxas, impostos, moradia, tratamento médico, entre outros) são relevantes para a avaliação da real situação econômica do grupo familiar.

3) A autora preencheu ambos os requisitos, devendo receber o Benefício Assistencial.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007533-97.2011.404.7110, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.04.2012)

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