BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS.
1. O fato da pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independentemente do exame acerca das condições de saúde do paciente. Caso em que, de todo modo, a incapacidade restou admitida pelo próprio INSS.
2. O requisito de que trata o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 resta atendido quando a situação posta nos autos revela que a família sequer tem condições de pagar o aluguel e as contas de água e luz do imóvel em que reside.
(EINF 2007.71.99.005531-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.02.2010, D.E. 19.02.2010)
Veja também: STJ: RESP 662566, DJ 16.11.2004. TRF-4R: AG 2008.04.00.036105-6; AG 2002.04.01.049778-7; EINF 2006.71.05.002598-9, D.E. 12.01.2009; AC 200504010158982, DJ 06.07.2005; AG 200504010022166, DJ 29.06.2005; AC 2005.70.00.000448-0, p. 05.07.2006.
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