BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. SITUAÇÃO DRAMÁTICA.

1. Na hipótese dos autos, o laudo socioeconômico revela a situação dramática em que vive a parte autora e sua família, sendo que a renda per capita não afasta a necessidade de a parte autora perceber o amparo assistencial.

2. A parte autora é pessoa portadora de retardo mental, com dificuldade deambulatória e de comunicação, o que lhe torna absolutamente dependente por não ter condições de ficar sozinha e de viver com autonomia.

3. Ademais, nota-se que a mãe da autora teve de parar de trabalhar após o falecimento de seu marido, tendo em vista a necessidade de assistência integral a sua filha (tarefa para a qual não conta com a ajuda de ninguém), de modo que a renda familiar não pôde mais ser complementada com os rendimentos decorrentes do trabalho agrícola na forma que antes ocorria.

4. Ante tal situação, o estado de miserabilidade é evidente, pois os rendimentos de apenas R$ 415,00 mensais (um salário mínimo) são notoriamente insuficientes para garantir uma vida minimamente digna à autora e sua mãe, dadas as proporções de sua incapacidade.

5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde o requerimento administrativo.

(AC 2009.71.99.003610-4/RS, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 16.09.2009, D.E. 01.10.2009)

Veja também: STF: Rcl 4270, DJU 25.04.2006. STJ: RE-AgR 439364, DJU 24.06.2005. TRF-4R: AMS 2000.71.03.000803-0, p. 21.11.2001; AMS 2003.70.00.007297-0, DJU 13.04.2005.

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