AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.

1. Se o pedido da parte-autora é claro no sentido de investir contra o indeferimento de benefício por incapacidade, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, é manifesto o interesse de agir, não importando que tenha deixado transcorrer muito tempo até o ajuizamento da ação, pois não cabe perquirir os motivos da demora, que somente à parte pertencem.

2. Em consequência, desnecessária nova postulação administrativa, determinada pelo juiz no curso do processo, com suspensão deste, porque a resposta da Seguradora já é conhecida, sendo duvidoso que eventual reconhecimento administrativo da incapacidade da parte se estenda à data de entrada do requerimento (DER).

3. Judicializada a questão, a resposta da autarquia previdenciária deve se dar no âmbito do processo judicial, não se podendo negar ao segurado o direito de, ao longo da instrução processual, buscar comprovar que a alegada incapacidade remonta à data em que por primeiro postulou o benefício junto ao INSS.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009374-71.2012.404.0000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 08.11.2012)

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