PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO COMUM. ATLETA PROFISSIONAL. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO EM CONFEDERAÇÃO DESPORTIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO, CORROBORADO, EM PARTE, PELA PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Hipótese em que, tratando-se a sentença de provimento de carga apenas declaratória, o valor atribuído à causa não ultrapassa o aludido limite, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário.

2. O segurado é carente de ação, por ausência de interesse processual, em relação ao reconhecimento de período de labor já admitido no âmbito administrativo, impondo-se a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, quanto a essa parcela do pedido.

3. A comprovação de atividade laborativa urbana comum reclama a presença de um início de prova material, nos termos da legislação previdenciária, corroborado por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Caso em que, uma vez atendido aquele requisito, porquanto devidamente registrado o contrato de trabalho de atleta profissional junto à respectiva confederação desportiva, nos termos da Lei 6.354/76, vigente à época dos fatos, a prova oral permite o reconhecimento do labor como jogador de futebol profissional tão somente no intervalo entre 12.10.1977 a 11.10.1978.

4. Demonstrada a sujeição à insalubridade em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos físicos (ruído superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, e, após essa data, superior a 85 decibéis) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos), resta demonstrada a especialidade.

5. A extemporaneidade do laudo pericial não é óbice ao enquadramento da atividade como especial. Precedentes da Corte.

6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

7. O fator multiplicador para conversão de atividade especial, com aposentação aos 25 anos, para comum, com jubilamento aos 35 anos (integral para o homem após 1991), é 1,4, conforme Tabela de Conversão introduzida pelos decretos regulamentadores da Lei 8.213/91, não importando se a prestação do trabalho extraordinário ocorreu em data anterior à sua vigência.

8. Não implementado o tempo de serviço mínimo exigido na legislação previdenciária, inviável a outorga da jubilação postulada, remanescendo, todavia, o direito à averbação do tempo de labor urbano comum e especial admitido em Juízo, tendo em vista que tal pleito constitui um minus em relação ao de concessão da aposentadoria, além de ter sido expressamente veiculado na vestibular.

(AC 2006.71.12.004188-7/RS, REL. DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.06.2009, D.E. 24.06.2009)

Veja também: TRF-4R: QUOAC 2002.71.00.050349-7, DE 02.10.2007.

Voltar para o topo