PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÕES DO IAPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.

1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado postule diretamente a concessão do benefício na via judicial, não configurando, portanto, carência de ação, já que presente o interesse de agir da parte autora, porquanto o Instituto demandado, quando apresentou sua contestação, discutiu o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial.

2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, conforme a regra constante do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 10.352/2001.

3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).

4. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.

5. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.

6. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e na Caderneta de Contribuição da autora junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do trabalho prestado.

7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 43 e 148 do STJ.

8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nos 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nos 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

11. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável – deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

(AC 2002.71.00.034971-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 26.05.2009, D.E. 08.06.2009)

Veja também: STJ: EREsp 327803, DJ 11.04.2005; ERESP 207992, DJ 04.02.2002. TRF-4R: AC 95.04.01292-2, DJ 07.02.1996; AC 95.04.34219- 1, DJ 21.08.1996; EIAC 2000.04.01.059582-0, p. 20.10.2004; REO 2001.71.00.019366-2, p. 22.06.2005; AC 2001.04.01.063121-9, p. 23.06.2004.

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