E aí, pessoal! Estão bem? O blog de hoje é sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência de desemprego experimentada pelo trabalhador.
Dessa forma, de acordo com o art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, o prazo “simples” da regra geral de manutenção da qualidade de segurado é de 12 meses, após o fim das contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Assim, a esse respeito, preste atenção ao §2º do referido artigo, que versa sobre a possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprovar situação de desemprego:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, segundo a regra supracitada, a comprovação do desemprego dependeria de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Recebimento de Seguro-Desemprego é prova plena
Nesse sentido, a normativa interna do INSS prevê que o recebimento de seguro-desemprego pelo trabalhador é prova plena da situação de desemprego. Assim, perceba o art. 137 da Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 137. […]
§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
[…]
Além disso, no mesmo sentido, é o Enunciado 189, do FONAJEF:
A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.
Comprovação por outros meios de prova
Todavia, a comprovação do desemprego não restrige-se à hipótese de recebimento de seguro-desemprego ou de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, aqui é pertinente trazer a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, após pacificação pelo STJ:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado que deseja estender o período de graça pode ser feita por outros meios.
Assim, para aqueles que não receberam seguro-desemprego, por exemplo, acredito que o meio de prova mais comum é mediante a colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. […]3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecido, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar a tentativa de obtenção de emprego, denotando a circunstância de desemprego voluntário. […] (TRF4, AC 5000987-65.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
Dessa forma, a produção de prova oral é meio possível para a comprovação do aludido desemprego.
Desemprego “Involuntário”
Por outro lado, intenso debate gira em torno da necessidade ou não de que o desemprego tenha sido involuntário – ou seja, de que o segurado tenha sido demitido ou de que tenha pedido dispensa.
Para Frederico Amado, uma vez que não há na lei a exigência “de que o desemprego seja involuntário para fins de prorrogação em 12 meses do período de graça”, não haveria óbice para que os empregados que eventualmente tivessem pedido demissão pudessem se utilizar dessa possibilidade de extensão, não sendo razoável permitir “uma interpretação extensiva da norma para restringir um direito dos segurados” (AMADO, 2018, p. 606).
Assim, apesar de tal entendimento parecer o mais razoável, não é isso que vem sendo aplicado pelos Tribunais. Com efeito, a própria TNU já manifestou-se no sentido de que o desemprego precisa ser “involuntário” para fins de extensão do período de graça. Portanto, veja-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50473536520114047000:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. […]
6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego.
6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo)
6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário.
6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão “nos termos da lei”, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução “desemprego involuntário” foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos.
6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. […]
Dessa forma, na mesma linha do entendimento acima, também não é possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS, por si só, seja suficiente para comprovar o desemprego. No ponto, a TNU também já emitiu entendimento de que só isso não basta para a extensão do período de graça. Veja-se (processo nº 00538004020124013400):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE “A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO“. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Rescisão por iniciativa do empregador
Ademais, há precedentes no sentido de que, se a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, resta configurada a hipótese de desemprego involuntário. Perceba o seguinte precedente do TRF da 4aª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei;
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
Desemprego involuntário do contribuinte individual
Dessa forma, também permite-se ao contribuinte individual a extensão do prazo de manutenção da qualidade de segurado em razão do desemprego.
Além disso, já publicamos matéria específica aqui no Prev, e convido você a prestigiar:
Modelo de Petição
Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.
Grande abraço e até a próxima!
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