APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.

O período em que o segurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordo com o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de “benefícios por incapacidade” será computado como tempo de contribuição, portanto de carência, para efeito de concessão de aposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe o conceito de “benefícios por incapacidade”, de modo a considerar que este compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possível extrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Desse modo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. REsp 1.243.760-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.

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