PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA

1. Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que não implementados simultaneamente, é devido o benefício da aposentadoria por idade.

2. No caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.1991, a carência deve ser apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica a aplicação da mencionada norma transitória. Precedentes do STJ.

3. Tendo a parte-autora cumprido a carência, é irrelevante a posterior perda da qualidade de segurada, porquanto ainda que venha a implementar a idade posteriormente à última contribuição, não perde o direito ao benefício.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000101-21.2011.404.7209, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.07.2012)

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