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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA

Home Decisões previdenciárias CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
0 comentários | Publicado em 11 de outubro de 2012 | Atualizado em 11 de outubro de 2012
Decisão previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSCRIÇÃO OCORRIDA ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
1. Preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que não implementados simultaneamente, é devido o benefício da aposentadoria por idade.
2. No caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.1991, a carência deve ser apurada pela regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica a aplicação da mencionada norma transitória. Precedentes do STJ.
3. Tendo a parte-autora cumprido a carência, é irrelevante a posterior perda da qualidade de segurada, porquanto ainda que venha a implementar a idade posteriormente à última contribuição, não perde o direito ao benefício.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000101-21.2011.404.7209, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.07.2012)

Aposentadoria por Idade

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