PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.

1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, a legislação veda que a doença seja preexistente à filiação ao RGPS e não ao cumprimento do período de carência (art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

2. Tendo a incapacidade se iniciado após a filiação ao RGPS, mesmo que antes de cumprida a carência, é viável a concessão do auxílio-doença ao segurado que permaneceu contribuindo à Previdência Social.

3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), e de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c/c a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1.ºF da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

4. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios, até 30.06.2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nos 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287).

5. A antecipação de tutela resta mantida, porquanto confirmados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil reparação.

(AC 2009.71.99.005129-4/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 28.10.2009, D.E. 09.11.2009)

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