PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. RELAÇÃO ENTRE MARIDO E MULHER.

1. Não havendo início de prova material que demonstre a natureza da relação jurídica de trabalho entre marido e mulher, não se pode simplesmente considerar o tempo de serviço como sendo de regime empregatício, pois não há prova de efetiva subordinação, além do fato de que o casamento em regime diverso de separação de bens caracteriza uma comunhão entre bens e direitos pertencentes aos cônjuges.

2. O patrimônio da firma individual confunde-se com o patrimônio do sócio, razão pela qual a sua mulher, tendo direitos sobre este patrimônio, não pode ao mesmo tempo ser considerada empregada da empresa.

(AC 2002.04.01.021282-3/RS, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 26.05.2009, D.E. 08.06.2009) Veja também: TRF-4R: AC 1999.71.11.002407-2, D.E. 30.09.2008; AG 2003.04.01.044059-9, DJ 20.10.2004.

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