PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA.

I. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, ante a falta de qualidade de segurado.

II. Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa sequência iniciada por um recolhimento tempestivo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005112-43.2011.404.7108, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01.10.2012)

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