PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio.

2. Para julgamento imediato devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos no art. 515, § 3º, do CPC): a) ausência de pronunciamento acerca do mérito da causa pelo Juízo singular, por acolhimento de alguma das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC; b) desnecessidade de análise probatória; c) instrução processual encerrada, assegurado aos litigantes o devido processo legal, bem como todas as garantias processuais.

3. Não havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, não está a causa sub judice em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável, portanto, o indigitado parágrafo 3º do artigo 515.

4. Assim, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a fase instrutória e apreciados integralmente os pedidos formulados na peça vestibular.

(AC 2009.70.99.001983-9/PR, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 02.09.2009, D.E. 09.09.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2005.71.00.020530-0, p. 16.11.2006; EIAC 2007.70.01.0029-23-1, j. 06.08.2009; AC 1999.71.12.000627-3; AC 2004.04.01.017183-0, DJU 11.04.2006.

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