PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NÃO CARACTERIZADA A GUARDA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.

3. A existência, in casu, de guarda de fato não deve ser empecilho para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, § 1º).

4. Não comprovada a alegada dependência econômica, tendo em vista que a pensão alimentícia acordada é de apenas 20% do valor de um salário mínimo.

5. De qualquer sorte, ainda que se entendesse demonstrada a dependência econômica, esta por si só não seria suficiente para o deferimento da pensão, pois há que se demonstrar, também, a existência de dependência previdenciária, inexistente no caso concreto, pois o avô não detinha guarda judicial ou mesmo de fato do autor, que sequer morava com ele.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019171-81.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 09.08.2012)

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