CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa, para fins de definição da competência, deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Este último montante deve ser considerado, independente de ser requerido expressamente pelo segurado na petição inicial, pois integra a controvérsia e o proveito econômico buscado.

(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002464-40.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.03.2012)

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