PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO. DEFESA DOS NECESSITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI Nº 7.357/1985 C/C ART. 90 DA LEI Nº 8.078/1990. APLICAÇÃO CONJUTA DOS DIPLOMAS LEGAIS PARA A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO.

1. Em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

2. A instrumentalidade da defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, segundo o disposto no art. 21 da Lei nº 7.357/1990, denominada lei de Ação Civil Pública, está intimamente relacionada com as disposições contidas no Título III do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). Este, por sua vez, também faz expressa remissão àquele Diploma Legal ao prever a aplicação das ações neste previstas (art. 90).

3. Os legitimados arrolados no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, e aqueles previstos no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, podem se valer das disposições dos referidos regramentos para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais.

4. A Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ação civil pública, conforme se extrai do inciso II, art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (inciso com redação determinada pela Lei 11.448/2007).

5. A defesa dos necessitados não se resume àquelas pessoas desprovidas de recursos financeiros para contratar advogado a fim de representá-los processualmente. O necessitado pode ser definido como aquela pessoa que se encontra em estado de vulnerabilidade social, podendo ser incluído não somente o indivíduo na condição de consumidor, mas também aquele que busca tutela em razão de sua condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social. O segurado, aliás, por ser considerado hipossuficiente, frente à autarquia previdenciária, enquadrase perfeitamente no conceito de necessitado.

6. A observância do princípio da legalidade deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade.

7. Em atenção ao princípio da legalidade, o administrador pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.

8. Hipótese em que a conduta do administrador encontra embasamento legal no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, razão pela qual, diante do equívoco na elaboração do salário de contribuição de inúmeros benefícios por incapacidade, detinha o poder-dever de proceder à revisão. Ademais, oportunizou prazo para a apresentação de defesa em conformidade com a legislação de regência.

9. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

10. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé, especialmente nas situações em que o erro se deu por culpa exclusiva da administração.

11. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho (CC 113187, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 05.04.2011CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.04.2012, DJE 16.04.2012).

12. À míngua de apelo específico, fica mantida a limitação dos efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002218-21.2011.404.7100, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13.11.2012)

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