A Justiça de Minas Gerais anulou um contrato de cartão de crédito consignado que havia sido feito em nome de uma criança de apenas 4 anos, beneficiária do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada)

A instituição financeira responsável pela operação deverá suspender os descontos no benefício, cancelar o cartão e ainda pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité.

Mãe moveu ação após perceber descontos indevidos

Segundo o processo, a mãe da criança acionou a Justiça após identificar descontos elevados no benefício do filho. Ela afirmou ter solicitado um empréstimo consignado para atender às necessidades da criança, mas passou a perceber cobranças de um cartão de crédito que nunca foi contratado. 

Na ação, pediu a suspensão imediata dos descontos, o cancelamento da reserva de margem consignada (RMC), a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais.

Ministério Público apontou irregularidade na contratação

A juíza responsável pelo caso concedeu uma liminar e determinou a oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), uma vez que o caso envolvia um contrato em nome de um menor. 

O MPMG se manifestou contrariamente à contratação, destacando que os pais não podem assumir obrigações em nome de seus filhos menores sem autorização judicial prévia.

Banco não apresentou autorização judicial

A instituição financeira defendeu a legalidade da operação, afirmando que a mãe confirmou o empréstimo por meio de selfies. No entanto, nem a mãe nem o banco apresentaram a autorização judicial exigida para contratos firmados em nome de menores de idade. 

Diante disso, o Ministério Público recomendou a nulidade do contrato, por ausência das formalidades legais.

Na decisão, a juíza considerou que, ainda que a mãe tenha agido com culpa, a instituição financeira também falhou gravemente ao realizar um contrato em nome de uma criança sem a autorização da Justiça. 

Por isso, determinou a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, que deverá ser liberado após prestação de contas e manifestação do MPMG.

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Fontes: TJMG e IEPREV

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