PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29, § 5º, E 55, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. A despeito da inexistência de previsão legal expressa, e mesmo tendo sido revogado o dispositivo regulamentar que permitia a conversão (art. 55 do Decreto nº 3.048/99), não há, em princípio, razão para se negar a possibilidade de transformação de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade no caso do segurado que, considerando apenas as contribuições vertidas até a data em que concedido o benefício por incapacidade, preencheu a carência exigida para o ano em que implementada a idade mínima.

2. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, o segurado que preenche a carência e deixa de trabalhar tem direito à aposentadoria por idade quando implementa a idade mínima, pois os requisitos não precisam ser implementados concomitantemente. O segurado não pode ser prejudicado pelo fato de depois de cumprida a carência, ter ficado inválido. Assim, não há razão para negar o direito à conversão da aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em aposentadoria por idade quando o segurado que já preencheu o requisito carência antes do início do benefício por incapacidade vier a implementar o requisito etário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e mesmo ao princípio da razoabilidade.

3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 – que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário de benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) –, só tem aplicação no caso do art. 55, inciso II, da mesma lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos, o que inocorreu no caso concreto. (EI nº 2008.71.08.007468-9/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 25.11.2010).

4. Correção, de ofício, de erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao marco inicial do benefício.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000096-14.2011.404.7204, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.03.2012)

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