PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60. ACÓRDÃO PARADIGMA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA QUARTA REGIÃO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM QUALQUER PERÍODO. SÚMULA 50 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido de uniformização interposto pela parte-autora em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado manejado contra sentença de parcial procedência do pedido de revisão da aposentadoria proporcional do instituidor da pensão por morte de que é beneficiária.

2. Acórdão recorrido que reconheceu prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Divergência alegada com a tese fixada no PU regional nº 2007.72.95.003222-1 de que o termo inicial do benefício coincide com a data do requerimento administrativo ou, ausente este, a do ajuizamento da ação. Ausência de similitude fático-jurídica (QO 22, TNU). Ademais, formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão por morte em 2.6.1987, impunha-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Súmula 85, STJ), conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Aplicação da Questão de Ordem nº 13, desta TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”).

3. Acórdão recorrido que, ainda, sob o argumento de ausência de previsão legal, deixou de considerar como tempo de serviço especial o prestado durante o período de 1º.10.1956 a 26.8.1960. Acórdãos paradigmas oriundos da TRU da Quarta Região e da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que expõem o entendimento de que é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior à Lei nº 3.807/60, em razão de sua aplicação retroativa. Divergência comprovada.

4. A jurisprudência pacífica da TNU reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, nos termos do Enunciado da Súmula nº 50 da TNU. Ademais, “a Lei nº 3.807/60 assegurou aos segurados e dependentes das instituições de Previdência Social todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da referida Lei (art. 162); tanto que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a atual LBPS, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes na legislação previdenciária aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (redação do Decreto nº 4.827/03).” (cf. Embargos de Declaração no PEDILEF nº 2003.61.84.009100-1, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 11.5.2012). O acórdão recorrido, por sua vez, deixou de considerar esse tempo como especial em razão de, à época da prestação da atividade, inexistir previsão legal do reconhecimento da nocividade de determinados serviços prestados em condições especiais.

5. Aplicação à espécie da Questão de Ordem nº 20, TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”.

6. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para, reafirmando a tese pacificada na TNU de que é possível a conversão do tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, ANULAR o acórdão recorrido e devolver os autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado.

(PEDILEF 00162688320044036301, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DJ 11.10.2012.)

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