Há anos existe a discussão a respeito da possibilidade de cumulação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com o Bolsa Família. Afinal, é possível?
Na Lei Federal nº 8.742/93, existia, recentemente, a vedação de recebimento concomitante de BPC/LOAS com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória:
Art. 20. […]
[…]
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Em razão dessa disposição, muitos entendem que pela proibição de cumulação de Benefício Assistencial e Bolsa Família. De outro lado, contudo, há aqueles que entendem pela possibilidade de acumulação.
A publicação da nova lei sobre a cumulação:
Solucionando o embate, no dia 19 de junho de 2023 foi publicada a Lei Federal nº 14.601, a qual conferiu nova redação ao § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que ora passa a conter o seguinte teor:
Art. 20. […]
[…]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Desta forma, atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles proveniente de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Por fim, entendo prudente lembrar os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, tendo em conta o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4o […]
[…]
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
[…]
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Então, vocês sabiam disso, pessoal? Espero ter contribuído! Grande abraço e até a próxima!
O que é o Benefício Assistencial BPC/LOAS?
O BPC/LOAS é uma prestação paga no valor de salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Então, basicamente existem dois requisitos cumulativos para a concessão do BPC/LOAS. Assim, são eles:
- Deficiência (ou idade de 65 anos);
- Necessidade econômica.
Portanto, para obtenção do benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos. Além disso, requer-se o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, e estar com todos os dados atualizados.
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário, ter acesso a modelos de petições online e muito mais? Então, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Deixe um comentário