Está em julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.

O tema é pauta do Incidente de Assunção de Competência nº 50500136520204040000.

Até então, somente o Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, tinha apresentado o seu voto. No entanto, agora o Desembargador Celso Kipper também apresentou o seu parecer.

 

Dano moral integra o valor da causa?

Primeiramente, cabe relembrar melhor o que está em discussão. Hoje em dia, há vários julgados do TRF4 confirmando a possibilidade de o valor da causa corresponder ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescido das parcelas vencidas e 12 vincendas do benefício pretendido.

Inclusive, o Dr. Yoshiaki Yamamoto publicou um excelente texto, cuja leitura eu recomendo, em que ele aborda o posicionamento de cada um dos 5 Tribunais Regionais Federais a respeito.

Todavia, em entendimento mais restritivo do que este, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira sugeriu a fixação da seguinte tese no julgamento do IAC:

Nas ações previdenciárias em que há cumulação com pedido indenizatório, o valor do dano moral na composição do valor da causa deverá corresponder, no máximo, à metade do valor do pedido principal.

De fato, a restrição seria para que o dano moral passasse a corresponder a, no máximo, 50% do pedido principal.

Assim, uma das principais repercussões desse julgamento recairá sobre a definição de competência do Juizado e Procedimento Comum. Isso porque, muitas vezes, o acréscimo do valor do dano moral faz com que o valor da causa exceda 60 salários mínimos.

 

Voto-vista: necessidade de observância do princípio da razoabilidade

Para o Desembargador Federal Celso Kipper, porém, o valor do dano moral não possui vinculação obrigatória com o valor das parcelas vencidas e vincendas. Da mesma forma, o juiz também não poderia limitá-lo de ofício.

No entanto, o jurista ressalta que deve-se atentar ao princípio da razoabilidade, sugerindo a seguinte tese:

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Assim, a ingerência sobre o valor requerido a título de dano moral poderia ocorrer somente mediante flagrante exorbitância. Segundo o Desembargador, limitar o dano moral poderia representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora.

Confira a íntegra do voto aqui.

Apesar do voto, cabe destacar que o julgamento do IAC ainda não se encerrou. Agora, o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho pediu vista dos autos.

 

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