PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO NOS AUTOS. PERCEPÇÃO CONJUNTA DA APOSENTADORIA COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO EXECUTADO. INVIABILIDADE.

1. Confirmada a data inicial do benefício previdenciário previsto na sentença, correspondente à data de entrada do

requerimento administrativo, comprovada nos autos e referida expressamente pelo juiz nos fundamentos da sentença, ainda que tenha se equivocado no decisum, o que é interpretado como equívoco ou erro material, corrigível a qualquer tempo do processo, não havendo formação de coisa julgada.

2. De acordo com o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção conjunta do Seguro-Desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, no caso, a Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição prevista pelo julgado em execução.

3. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor

devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-75.2011.404.7201, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.03.2013)

 

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