PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE  ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada.

2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).

3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação.

4. A desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 porquanto este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.

5. A restrição prevista na legislação de regência não se aplica ao caso em tela, pois trata apenas da hipótese em que o aposentado permanece exercendo outra atividade. Se deixa de ser aposentado pela renúncia ao seu benefício, passa a ser ex-aposentado, a quem a regra não se aplica.

6. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão, em respeito à proteção da dignidade da pessoa humana.

7. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.

8. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício tem cunho alimentar e decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário.

9. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Ao aposentado que retorna à atividade cabe o ônus de verter novas contribuições, devendo, como contrapartida, usufruir dos benefícios próprios a fim de voltar ao ócio com dignidade.

10. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado, e opera, exclusivamente, no plano da eficácia dos atos jurídicos e não do  direito a eles próprios. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

11. O termo a quo do novo benefício deve ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.

12. A desaposentação não pode se confundir com a revisão permanente do benefício da aposentadoria. Logo, o aposentado deve exercitar o direito de desaposentação de forma criteriosa e na melhor oportunidade que pressupõe ser adequado para a proteção de sua velhice, salientando que não pode ser utilizado como forma de reiterada revisão dos proventos de aposentadoria, porque, para tanto, outros são os fundamentos e mecanismos legais, sob pena de desvirtuamento do instituto da desaposentação.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5022240-12.2011.404.7000, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.05.2012)

 

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