INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA POR ESTA TURMA. PRAZOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que “o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão” (IUJEF n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014). Assim, ainda que nem mesmo o instituidor pudesse buscar a revisão do benefício originário em razão da consumação do prazo decadencial, esta Turma Regional se posicionou no sentido de que o titular da pensão por morte derivada pode revisá-lo para alcançar efeitos reflexos em seu benefício, abrindo-se novo prazo decenal para tanto. 2. Embora não compartilhe do entendimento acima, o qual, a meu ver, contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489 RG / SE, só resta reafirmar o entendimento já uniformizado, eis que “em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado” (IUJEF n. 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido.   ( 5001427-60.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 16/10/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001427-60.2013.404.7107/RS
RELATOR:Fernando Zandoná
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:ELENA MARIA SCOPEL VIGANO
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 
EMENTA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA POR ESTA TURMA. PRAZOS AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que “o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão” (IUJEF n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014). Assim, ainda que nem mesmo o instituidor pudesse buscar a revisão do benefício originário em razão da consumação do prazo decadencial, esta Turma Regional se posicionou no sentido de que o titular da pensão por morte derivada pode revisá-lo para alcançar efeitos reflexos em seu benefício, abrindo-se novo prazo decenal para tanto.2. Embora não compartilhe do entendimento acima, o qual, a meu ver, contraria o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489 RG / SE, só resta reafirmar o entendimento já uniformizado, eis que “em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado” (IUJEF n. 5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013).3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU.4. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2014.

Fernando ZandonáRelator

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar pedido de uniformização regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, afastou a decadência reconhecida pela sentença, sob o fundamento de que, ainda que consumado o prazo decadencial para revisão do benefício originário, o prazo para revisão do benefício de pensão por morte seria contado de maneira autônoma, mesmo que esta última revisão fosse meramente reflexa da primeira.

O recorrente alega contrariedade a precedente desta Turma Regional, no sentido de que “o prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado”. Deste modo, “tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro” (IUJEF n. 5000341-64.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/06/2012).

Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela e. Presidente da Turma Regional de Uniformização, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, incumbe reconhecer que o presente incidente foi interposto tempestivamente, bem assim restou demonstrada a divergência entre a decisão recorrida e o acórdão indicado como paradigma, inclusive desta Corte de Uniformização. Todavia, entendo que o incidente não pode ser conhecido, tendo em vista que o mais recente entendimento desta Turma Regional se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Com efeito, nos autos do incidente de uniformização n. 5001533-07.2013.404.7112, julgado na Sessão de 05/09/2014, a Turma, pelo voto da maioria de seus membros, decidiu que “o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão”. Não compartilho do entendimento acima firmado, tendo em vista que possibilita ao dependente do instituidor revisar o ato de concessão do benefício que este, em vida, não mais podia, em razão da consumação do prazo decadencial, abrindo-se novo prazo decenal para tanto, o que, a meu sentir, contraria frontalmente o quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489, bem assim precedentes anteriores desta Turma de Uniformização. Ainda, e conforme bem apontado no voto divergente lançado naquele precedente, de lavra da MM. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, tal posicionamento “implica fazer renascer, pelo óbito de seu titular, direito já extinto pela decadência. Talvez não deva impressionar o argumento da autonomia do direito à revisão da pensão no caso que se apresenta, porque é em tudo dependente daquele outro direito afirmado, mas já extinto, de revisar o benefício originário”. Nada obstante, só resta reafirmar o entendimento consolidado no âmbito desta instância uniformizadora, e, aplicando por analogia a Questão de Ordem n. 13, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não conhecer do incidente de uniformização. Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente regional de uniformização.Fernando ZandonáRelator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2014

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001427-60.2013.404.7107/RSORIGEM: RS 50014276020134047107
RELATOR:Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ
PRESIDENTE:Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR:Dr(a) Luiz Carlos Weber
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:ELENA MARIA SCOPEL VIGANO
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2014, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 29/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ
VOTANTE(S):Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (TR01/RS)
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (TR01/PR)
:Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (TR02/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR)
:Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI (TR03/SC)
:Juiz Federal CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA (TR04/RS)
:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
:Juiz Federal GUY VANDERLEY MARCUZZO (TR02/PR)
Lilian Rose Cunha MottaSecretária

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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8213/91 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489, em 16/10/2013, decidiu por unanimidade ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que o instituiu 2. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado. 3. Caso em que a parte autora busca revisão do benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte atualmente percebida. 4. Pensão por morte concedida em 05/09/2011 e ajuizamento da ação em 10/05/2012. Não configuração da decadência. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. ( 5001314-10.2012.404.7215, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 27/10/2014)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001314-10.2012.404.7215/SC
RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:ROSELI DEBATIN
ADVOGADO:FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8213/91 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À MP 1.523-9/97. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE.1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489, em 16/10/2013, decidiu por unanimidade ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que o instituiu2. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.3. Caso em que a parte autora busca revisão do benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte atualmente percebida.4. Pensão por morte concedida em 05/09/2011 e ajuizamento da ação em 10/05/2012. Não configuração da decadência.5. Incidente de uniformização de jurisprudência provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Curitiba, 05 de setembro de 2014.Marcus HolzRelator

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Sustenta que a decisão diverge da orientação da Turma Regional de Uniformização, que entende que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não alcança o direito de reconhecimento do benefício previdenciário objeto da presente demanda (Recurso Cível nº 0001705-81.2010.404.7195/RS). Ainda, considerando a prolação de decisão em recurso repetitivo quanto à incidência da decadência decenal a benefícios previdenciários concedidos antes da MP n° 1.523-9, de 28/06/1997, a par da repercussão geral sobre tema no Supremo Tribunal Federal, pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do incidente.

É o relatório.

Marcus Holz

Relator

VOTO

Merece provimento o incidente, ainda que por fundamento diverso do invocado no recurso.

Em suas razões, sustenta a parte autora que a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina diverge da orientação da Turma Regional de Uniformização, que entende que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não alcança o direito de reconhecimento do benefício previdenciário objeto da presente demanda (Recurso Cível nº 0001705-81.2010.404.7195/RS). Ainda, considerando a prolação de decisão em recurso repetitivo quanto à incidência da decadência decenal a benefícios previdenciários concedidos antes da MP n° 1.523-9, de 28/06/1997, a par da repercussão geral sobre tema no Supremo Tribunal Federal, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia.

Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8213/91 aos benefícios anteriores à MP n.º 1.523-9/97

No que tange à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8213/91 aos benefícios anteriores à MP n.º 1.523-9/97, sem razão o recorrente.

Quando da interposição do presente incidente de uniformização, na data de 28/06/2013, o RE 626489 ainda não havia sido julgado pelo STF. Todavia, em 16/10/2013, o Supremo julgou o recurso referido, restando pacificada a controvérsia sobre a aplicação do prazo decenal estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.

Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489, em 16/10/2013, decidiu por unanimidade ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que o instituiu. O voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da Medida Provisória, e não da data da concessão do benefício. In verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

Sem embargo, conforme destacou o acórdão impugnado, o STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, admitiu o RESp n. 1.309.529 com o objetivo de resolver a seguinte questão: ‘Aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal’. E o Tribunal acolheu a alegação do INSS de que o dispositivo se aplica também aos benefícios concedidos antes da sua edição, pois no caso não haveria direito adquirido a um prazo eterno para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão.

Termo inicial para a contagem do prazo decadencial

Entretanto, e aqui é o ponto nevrálgico do presente voto, merece reforma a decisão no que tange ao termo a quo de contagem da decadência.

É que, nos termos do entendimento pacificado nesta TRU, o prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.

Ressalva-se, apenas, que, tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.

Fixadas estas duas premissas fundamentais, verifica-se não ter-se operado a decadência no caso concreto, a uma, porque o benefício que se pretende revisar é a pensão por morte, e não o benefício originário de aposentadoria; a duas, porque a pensão por morte é benefício distinto do benefício originário, inclusive sendo o titular diverso daquele da aposentadoria.

Deveras, no caso concreto, segundo os documentos acostados aos autos, em 06/05/1993 foi processado administrativamente o benefício de aposentadoria que originou a pensão por morte referida pela demandante. Ocorre que a pensão por morte somente foi concedida em 05/09/2011 (evento 1 – CCON8).

Assim, tendo sido a presente demanda proposta em 10/05/2012, não há falar em decadência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao incidente de uniformização regional interposto.

Marcus Holz

Relator

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do eminente relator, apresento divergência.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626489 decidiu por ser aplicável o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, a contar da vigência deste texto legal.

O benefício de aposentadoria especial da parte autora foi concedido em 06/05/1993. A ação foi ajuizada em 10/05/2012, ou seja, mais de 10 anos depois da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997. Desse modo, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991, houve a decadência do direito de revisão.

Não há que se falar em contagem do prazo decadencial a partir da concessão do benefício de pensão por morte. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que “tratando-se de benefícios originário e derivado, titularizado por segurados diferentes, os prazos são apurados de forma autônoma” (PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz Adel Américo Dias de Oliveira, DOU 27/06/2012).

Ressalto que esta Turma Regional, alinhando-se a este entendimento, assim se manifestou:

1. O prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado.

2. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexo da revisão do primeiro.(IUJEF 5000341-64.2012.404.7115/RS – j. 21/06/2012 – Rel. Paulo Paim da Silva).

Assim, adotando tais precedentes como fundamento para decidir, divirjo do voto do eminente relator para negar provimento ao incidente e reafirmar o entendimento uniformizado por desta Regional no sentido de que ” tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do benefício derivado, no caso de esta ser apenas reflexo da revisão do primeiro”.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE.

MARCELO MALUCELLI

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2014

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001314-10.2012.404.7215/SCORIGEM: SC 50013141020124047215
RELATOR:Juiz Federal Marcus Holz
PRESIDENTE:Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
PROCURADOR:Dr.ª Solange Mendes de Souza
RECORRENTE:ROSELI DEBATIN
ADVOGADO:FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2014, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 25/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.Certifico que o(a) TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO MALUCELLI, LUCIANE KRAVETZ E ALESSANDRA FAVARO.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal Marcus Holz
VOTANTE(S):Juiz Federal Marcus Holz (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (TR01/PR)
:Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR)
:Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES (TR03/SC)
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO (TR01/RS)
:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
Lilian Rose Cunha MottaSecretária
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