AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESFAZIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DISPENSABILIDADE.

1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.

2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min.

Herman Benjamin, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1270481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013)

 

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