RECURSO CÍVEL Nº 5005868-70.2011.404.7102/RS
RELATOR:EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO:XXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO:RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VOTOO INSS recorre da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para que se abstenha de descontar do benefício do autor valores decorrentes de erro na apuração da renda mensal inicial, bem como a restituição dos valores já descontados. Em síntese, o réu postula a improcedência do pedido.

 

Não lhe assiste razão.

 

Consoante entendimento uniformizado, ‘é irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS’ (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juiz RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, D.E. 08/02/2011).

 

Nessa linha tem entendido o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. A restituição dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício não é possível, pois recebidos de boa-fé. 2. Ademais, tendo em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de repetição dos valores. (TRF 4ª. R., AC 200970000085450, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 10/02/2010).

 

No mesmo sentido, os seguintes arestos: IUJEF 0003574-50.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juíza JOANE UNFER CALDERARO, D.E. 11/04/2012 – IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juiz LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 13/10/2011.

 

Assim, uma vez constatada a ocorrência de erro administrativo, não há que se perquirir a respeito do elemento subjetivo do autor quando da percepção reputada irregular.

 

Desse modo, atentando ao contexto probatório e à orientação jurisprudencial uniformizada, os argumentos articulados pela parte recorrente não são hábeis para reforma do julgado.

 

Por conseguinte, é ilegítima a cobrança de valores com esteio na revisão administrativa em análise, devendo o INSS se abster de promover o desconto na renda mensal do autor e, também, devolver as quantias eventualmente descontadas a esse título, observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos exatos termos do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais (artigos 55 da Lei 9.099/95 e 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

 

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

 

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.Eduardo Gomes PhilippsenJuiz Federal Relator
Documento eletrônico assinado por Eduardo Gomes Philippsen, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066884v3 e, se solicitado, do código CRC E8C4F54C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora:31/01/2013 13:19


 

 

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