PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005868-70.2011.404.7102/RS
AUTOR:XXXXXXX
ADVOGADO:RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇAI – Dispensado por lei o relatório (art. 38, parte final, da Lei n. 9099/95).

 

II – Fundamentação

 

A parte autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizou a presente demanda, visando que este Juízo condene a autarquia ré a: a) cessar de forma definitiva os descontos de seu benefício, a título de complemento negativo; b) restituir os valores já descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e, por fim, c) pagar o valor de R$ 31.000,00, a título de danos morais.

 

Relata que, após revisão administrativa, o réu percebeu que no ato da concessão do benefício, efetuou os cálculos incorretamente. Disso resultou uma dívida com o INSS no total de R$ 26.964,75, prevista para ser quitada através de descontos em folha de pagamento, em conformidade com o art. 46 da Lei 8.112/90. Tais informações constam em documento expedido pela parte ré (PROCADM2, evento 1).

 

O pleito de antecipação de tutela foi deferido (evento 8).

 

– Preliminar de incompetência do Juízo

 

O INSS alegou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa e da matéria.

 

Considerando a renúncia expressa da parte autora ao recebimento de valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários-mínimos (evento 38), o atribuído à causa não altera a competência absoluta do JEF.

 

Acerca da matéria, o próprio Juízo Previdenciário declinou a competência no evento 42, consignando que o autor não visa discutir questões afetas a sua apreciação, quais sejam a concessão ou revisão de benefício. A demanda possui fundamento cível (cessação de descontos, restituição de valores e dano moral) e, portanto, merece apreciação por este JEF Cível.

 

Desse modo, afasto a preliminar.

 

– Do mérito

 

Em revisão ao benefício previdenciário recebido pelo Autor, na data de 24/02/2011, o INSS reduziu o montante percebido de R$ 962,88 para R$ 529,50. Segundo a autarquia, esse reajuste decorreu da inclusão das contribuições de autônomo que não haviam sido informadas na concessão original (PROCADM2, página 4, evento 1).

 

Diante disso, o INSS gerou uma consignação no montante de R$ 26.964,75 e passou a descontar do auxílio doença NB 128.260.836-0, na proporção de 30% do benefício do autor, o valor de R$ 163,50 (PROCADM2, página 14, evento 1).

 

A parte autora alega que o pagamento a maior ocorreu exclusivamente por equívoco do INSS, visto que possuía dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT) e um deles foi não foi considerado no ato da concessão do benefício. Nesta senda, argumenta que recebeu os valores de boa-fé, os quais possuem nítido caráter alimentar, razão pela qual o aludido montante não é passível de restituição.

 

Ressalto que o INSS reconhece que não considerou as contribuições recolhidas pelo segurado na condição de contribuinte individual (além daquelas referentes à condição de empregado) para o cálculo. Contudo, o equívoco cometido quanto ao acesso das informações constantes em seu próprio cadastro e a desconsideração de um dos NIT, não pode ser atribuído ao autor.

 

Insta ainda ressaltar que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado. Assim, tendo em vista que o autor não concorreu para o equívoco que fez o benefício ser pago a maior, acolho a tese constante na inicial, no sentido de não serem passíveis de ressarcimento valores recebidos de boa-fé pela pensionista e que tal ocorreu por erro da própria Administração (princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos).

 

Fato é que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos quando eivados de vícios que os tornem passíveis de revogação ou anulação. Esse entendimento já foi inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Contudo, o controle da legalidade desses procedimentos está afeto ao Poder Judiciário, a quem compete detectar eventual abuso, excesso de poder ou, ainda, descumprimento de preceito normativo a que esteja vinculada a Administração.

 

No presente caso, resta claro que o suposto pagamento indevido de valores ao pensionista foi ocasionado pelo próprio INSS. Segundo entendimento firmado nos Tribunais, não se deve exigir a restituição dos valores quando seu beneficiário não tenha agido de má-fé, não tenha contribuído para a ocorrência do equívoco, e os valores cuja restituição se pretende decorreram de desacerto na interpretação ou na má aplicação da lei.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF.1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.2. No caso dos autos, conforme narrado pelo Tribunal de origem, os pagamentos foram frutos de erro da administração pública. Em tais situações, o STJ tem entendido pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente. Precedente: (AgRg no REsp 1.130.542/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 12.4.2010).3. Isso ocorre porque, quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e com isso paga em excesso a um servidor, cria-se, neste, uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque, os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.4. Eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário.(…) (AgRg no REsp 1264924/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011). [grifo nosso]

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 3. Não sendo cabível o desconto no benefício de aposentadoria por idade da impetrante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados a contar da data da impetração, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. Os descontos que reduzam os proventos da segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988. (TRF4 5002299-61.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 30/03/2012) [grifo nosso]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5001491-85.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/03/2012) [grifo nosso]

 

Até a revisão administrativa ocorrida em 2011, os pagamentos efetuados, desde 2003, até então eram tidos como corretos; a pretensão de ressarcimento apenas adveio com a percepção de equívoco pelo Administrador. Conforme já exposto, não concorreu o beneficiário, assim, com o pagamento reputado indevido.

 

Além disso, o fato de o benefício ter sido revisado e fixado em valor equivalente a um salário mínimo, é certo que os descontos reduziriam os proventos do requerente à quantia inferior ao salário mínimo. Esse procedimento se mostra equivocado, conforme contido na decisão do evento 8, visto que fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF) e o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF).

 

Logo, pelos motivos supramencionados, deve o réu abster-se de exigir a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pelo autor (consignação de R$ 163,50 – documento PROCADM2, páginas 4 a 14).

 

– Do Dano Material

 

Consoante fundamentação acima, os descontos se mostraram indevidos, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do autor.

 

Dessa forma, o INSS deve restituir ao autor o montante que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário até o efetivo cumprimento da tutela de urgência, concedida em 18/04/2011.

 

– Do Dano Moral

 

O Autor requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de R$ 31.000,00, a título de danos morais.

 

Elucida que é pessoa idosa de 62 (sessenta e dois) anos e enferma. Assim, o desconto de R$ 163,50 de sua renda mensal lhe causou danos, pois, inclusive, não está adquirindo medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde.

 

Consigno que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade. A revisão de benefícios, desde que através de devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, não se caracteriza como ato abusivo. Ao contrário, é exercício regular de direito, porquanto expressão da autotutela e da discricionariedade.

 

E, ademais, a prática de atos fundados em discricionariedade não é soberana, podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário naquilo que diga com a legalidade em sentido amplo, e em especial com a razoabilidade e a proporcionalidade de sua motivação e das medidas adotadas.

 

De fato, ao que se colhe, agiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, instaurando um procedimento administrativo a fim de apurar a situação e, posteriormente, tomando as providências necessárias para fins de revisão do benefício no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade. Entendo, à luz do exposto, que restou excluída a ilicitude da ação do Estado no caso presente, mormente se considerado que o ato administrativo de revisão do benefício não se mostra, pelos motivos expostos, desarrazoado.

 

Importa enfatizar que a reforma do ato, pelo Poder Judiciário, em conformidade com o já exposto, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização do Estado, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos objetivando atingir as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Ademais, superada a questão acima, quanto à licitude do ato promovido pela administração, faz-se imprescindível analisar o presente caso sob a óptica do requisito da ocorrência de dano ao demandante. E, também neste ponto, desmerece acolhida a sua pretensão, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar não foi comprovado, estando presentes nos autos evidências de mero dissabor, tal como ocorre em situações idênticas.

 

Ao se discutir o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos, o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos sempre que efetivamente violados.

 

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.

 

Desta forma, entendo que a situação vivida pelo autor não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.

 

Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto do Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento da Apelação Cível nº 0017058-57.2011.404.9999/PR:

 

Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

 

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora. [grifo nosso]

 

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme mansa jurisprudência, os valores recebidos de boa-fé de natureza alimentar, ainda que indevidos, são irrepetíveis, ainda mais se considerado que o benefício possui valor de um salário mínimo. 2. Inexistindo dano moral, não há direito à indenização pretendida. (TRF4, AC 2009.71.17.000453-0, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 01/12/2011) [grifo nosso]

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000334-94.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/10/2011) [grifo nosso]

 

Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais autorizadores da indenização pleiteada nos autos (que, assim, se constituiria em fator de enriquecimento sem causa), deve ser rejeitado o pedido da parte autora.

 

III – Dispositivo

 

ANTE O EXPOSTO, ratifico a antecipação de tutela do evento 8 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Réu a cessar os descontos incidentes sobre o benefício auxílio doença NB 128.260.836-0 e a restituir ao Autor os valores já descontados (consignação de R$ 163,50 – documento PROCADM2, páginas 4 a 14), corrigidos monetariamente pelo INPC.

 

Quanto ao índice de correção monetária no dano material, considerando a vigência da Lei n.º 11.960/09, publicada em 30/06/2009, a partir da data desta sentença devem ser aplicados apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

 

Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9099/95).

 

Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico ‘e-proc’.

 

Sem necessidade de registro.

 

Intimem-se.

 

Santa Maria, 20 de abril de 2012.DÉBORA CORADINI PADOINJuíza Federal Substituta
Documento eletrônico assinado por DÉBORA CORADINI PADOIN, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041685v7 e, se solicitado, do código CRC 8C8A56B.
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Signatário (a):Débora Coradini Padoin
Data e Hora:25/04/2012 17:30

 

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