PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então e até 28.05.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista após 28.04.95 apenas com base em presumida penosidade da atividade desenvolvida.

(EINF 2001.04.01.067837-6/PR, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 03.09.2009, D.E. 16.09.2009)

Veja também: STJ: AGREsp 493.458, DJU 23.06.2003; REsp 491.338, DJU de 23.06.2003; REsp 461.800, DJU 25.02.2004; REsp 513.832, DJU 04.08.2003; REsp 397.207, DJU 01.03.2004.

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