PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADES URBANAS NA CONDIÇÃO DE DIRETOR DE EMPRESA E SÓCIO-COTISTA. INDENIZAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Esta Terceira Seção já assentou (EIAC n.º 2000.04.01.103363-0, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 30.08.2006) que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa, porquanto, inobstante o recolhimento das respectivas contribuições ser da responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão desta são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei.

2. Essa orientação não pode ser aplicada em sua integralidade ao sócio-cotista, já que não participa da gestão e, pois, não pode ser responsabilizado por atos ilícitos praticados pelos administradores da sociedade. Assim, consideradas as sucessivas alterações legislativas relativamente aos sócios-cotistas, e, em face do princípio jurídico tempus regit actum, tem-se a seguinte situação: (a) no período entre 05.09.60 e 08.08.73, os sócios-cotistas com idade inferior a 50 anos na data da inscrição podem averbar tempo de serviço apenas com base no contrato social; (b) entre 09.08.73 e 28.02.79, os sócios-cotistas em geral podem provar tempo de serviço com base no contrato social; (c) de 1º.03.79 a 31.12.80 os sócios-cotistas deverão juntar tanto o contrato social quanto a comprovação dos recolhimentos para o período; e (d) de 1º.01.81 até 24.07.91 só sócios gerentes e sócios-cotistas com remuneração poderão averbar tempo de serviço mediante apresentação de contrato social (com indicação da função ou percepção de pro labore) e comprovação dos recolhimentos.

3. No caso concreto, o Embargado poderá computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher no período de 03.01.1967 a 28.02.1979, quando figurava como sócio-cotista de empresa, estando, no entanto, condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições o cômputo do tempo de serviço nos períodos de 01.03.1979 a 31.12.1982 e 01.07.1983 a 31.07.1983.

4. Embargos parcialmente acolhidos para condicionar o cômputo do tempo de serviço exercido na condição de sócio cotista nos períodos de 01.03.1979 a 31.12.1982 e 01.07.1983 a 31.07.1983 ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

(EINF 2005.72.00.001524-0/SC, REL. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 06.08.2009, D.E. 14.09.2009) Veja também: TRF-4R: EIAC 2000.04.01.103363-0, D.E. 30.08.2006.

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