PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 122 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada ainda que ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da CF/88.
2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” (Precedente.)
(EINF 2006.71.00.015838-6/RS, REL. JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.02.2010, D.E. 19.02.2010)
Veja também: STJ: ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: EIAC 2006.71.00.035402-3; QUOAC 2002.71.00.050349-7, j. 09.08.2007.
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