EMBARGOS INFRINGENTES. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.

É de negar-se seguimento aos embargos infringentes quando se mostram em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do Tribunal, no sentido de que não há necessidade de prova da comercialização da produção rural para caracterização do regime de economia familiar, à luz do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, o qual jamais foi de interpretação controvertida nos tribunais.

(EINF 2003.04.01.032094-6/SC, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 05.11.2009, D.E. 18.11.2009)

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