EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO. TRABALHO PRESTADO POR FILHO AO PAI.

1. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano, o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários.

2. Consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai.

(EINF 2002.70.00.012747-3/PR, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.07.2010, D.E. 09.07.2010)

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