PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existia previsão, na legislação previdenciária que precedeu à Lei nº 8.212/91, de contribuição, pelo empregador rural pessoa física, que incidisse sobre a folha de salários dos empregados rurais, obrigação esta exclusiva das empresas (art. 158 da Lei nº 4.214, de 02.03.1963; e art. 15, inc. II, da Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31.12.1970, e com o § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613, de 23.09.1955). O empregador rural pessoa física estava obrigado apenas à contribuição sobre a comercialização da produção agrícola, conforme se denota do art. 15, inc. I, a e b, da Lei Complementar nº 11, de 1971, bem como do art. 158 da Lei nº 4.214, de 1963. Também não havia, na legislação anterior, previsão de pagamento de contribuição previdenciária pelo empregado rural.

2. Não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei nº 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço controverso, em que o autor foi empregado rural de pessoa física, não pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria pleiteada.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016140-19.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.01.2013)

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