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Diferença entre carência e tempo de contribuição nos cálculos previdenciários

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Os conceitos de carência e de tempo de contribuição fazem parte da rotina do advogado previdenciarista e são essenciais nas análises e concessões de benefícios do INSS.

Embora ambos os institutos estejam ligados aos recolhimentos de contribuições à Previdência Social, eles possuem naturezas jurídicas distintas, formas de contagem diversas e reflexos específicos na concessão das aposentadorias.

Compreender essa distinção pode ser a diferença entre o sucesso e a negativa dos pedidos de benefícios do INSS.

O que é tempo de contribuição?

O tempo de contribuição pode ser definido como o período efetivo em que uma pessoa trabalhou e exerceu atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou em que recolheu contribuições ao INSS como contribuinte individual ou segurado facultativo.

Diferença entre carência e tempo de contribuição nos cálculos previdenciários
Entenda a diferença entre carência e tempo de contribuição nos cálculos previdenciários

Para os segurados empregados e empregados avulsos, o tempo de contribuição corresponderá ao tempo efetivamente trabalhado, independentemente de recolhimentos, pois estes são responsabilidade do empregador.

Já para os contribuintes individuais e facultativos, porém, o tempo de contribuição só passará a contar a partir do início dos recolhimentos para a Previdência Social.

Ou seja, para esses trabalhadores, se houver o trabalho, mas não houver recolhimentos, estes segurados não terão o período computado para fins de tempo de contribuição.

Além disso, a legislação previdenciária permite que o tempo de contribuição englobe uma série de situações que vão além do trabalho tradicional de carteira assinada.

Entram nessa conta os períodos de serviço militar obrigatório, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar e até mesmo os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de atividades/recolhimentos.

Veja mais em:

Benefício por incapacidade como tempo de contribuição: intercalação com atividade laboral ou qualquer período contributivo?

Tempo em benefício por incapacidade como carência: Contribuição facultativa serve para intercalamento?

O que é período de carência?

A carência, por outro lado, possui uma lógica voltada para o número de parcelas pagas ao sistema previdenciário.

Ela representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado tenha direito a um benefício, conforme previsão no art. 24 da Lei 8.213/91.

A grande distinção reside no fato de que a carência funciona como uma espécie de taxa de adesão ou pedágio para o uso do seguro social.

Para a maioria das aposentadorias urbanas, por exemplo, a lei exige o cumprimento de 180 contribuições para fins de carência

Já para os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o prazo comum é de 12 contribuições para cumprimento da carência. Porém, a Lei de Benefício prevê, em seu art. 26, I e art. 151 que algumas doenças dispensam o cumprimento da carência

Veja também: Período de carência: quais benefícios exigem (2026)

Assim, se o segurado possuir o tempo de contribuição necessário, mas não tiver atingido o número exato de meses exigidos como carência, o benefício será sumariamente negado pela autarquia previdenciária.

Contagem do tempo de contribuição e da carência – a mudança da Reforma da Previdência

Antes da reforma, havia uma distinção entre o tempo de contribuição e a carência quanto à forma de consideração: enquanto o tempo de contribuição se contava em dias, meses e anos, e carência era contabilizada somente em meses.

Para ficar mais simples, pensemos num exemplo prático: um segurado que manteve vínculo empregatício com uma empresa no período de 31/01/2019 a 05/04/2019.

Para fins de carência, esse segurado possuiria 4 meses (de janeiro a abril), mas, como tempo de contribuição, possuiria somente 2 meses e 6 dias.

Essa é a razão pela qual muitas vezes a pessoa pode ter completado a carência para uma determinada aposentadoria, mas não o tempo de contribuição e vice-versa, já que um conceito é contabilizado diferentemente do outro.

Porém, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, essa distinção deixou de existir.

Assim, para as competências posteriores a novembro de 2019, tanto o tempo de contribuição quanto a carência passaram a seguir a lógica do mês cheio

Isso significa que qualquer recolhimento feito com base em valor igual ou superior ao salário mínimo flui integralmente como um mês de tempo de contribuição e um mês de carência.

Portanto, se o período de trabalho de nosso personagem anterior fosse de 31/01/2026 a 05/04/2026, ele teria, tanto para fins de carência quanto para tempo de contribuição a contagem em 4 meses.

Por isso, ao analisar o histórico retroativo do segurado, é preciso muita atenção: para competências anteriores a 11/2019, o tempo de contribuição deve ser contabilizado pelo exato tempo em que trabalhou, mas, para fins de carência, serão considerados todos os meses de forma integral, valendo como uma contribuição cheia.

Essa assimetria faz com que, em muitos extratos previdenciários, o segurado apresente mais meses de carência do que tempo de contribuição.

Porém, para períodos posteriores a 11/2019, a contagem deve ser igual para carência e tempo de contribuição, sempre em meses cheios.

O que conta para carência

Ainda, é preciso atenção em mais um ponto: nem todo tempo de contribuição pode ser contabilizado para fins de carência.

Somente são consideradas para fins de carência as contribuições realizadas, ainda que em atraso, posteriormente ao pagamento de menos 01 (uma) contribuição em dia (art. 27, II, Lei 8.213/91).

Nesses casos, são desconsideradas, para fins de carência, as contribuições feitas em atraso quanto às competências anteriores, nos casos do contribuinte individual (autônomo ou MEI) e facultativo.

Vejamos um caso prático: se um trabalhador atua como autônomo desde 2010, mas nunca recolheu à Previdência Social, ele pode fazer o acerto dessas contribuições, recolhendo-as em atraso. Nesse caso, elas serão contabilizadas para fins de tempo de contribuição, mas não para carência.

E, digamos que a partir de 01/2026, esse autônomo cadastrou-se como MEI e, com isso, passou a ter as contribuições recolhidas em dia, ao pagar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Nessa situação, as contribuições de 01/2026 em diante são consideradas tanto para tempo de contribuição quanto para carência.

E mais: ainda que esse trabalhador efetue os pagamentos das contribuições futuras em atraso, elas ainda poderão ser consideradas para fins de carência, uma vez que já houve ao menos uma contribuição em dia, em 01/2026. Entretanto, é preciso que não haja perda da qualidade de segurado.

Importante: em se tratando de contribuições que possuem presunção de recolhimento (em que a obrigação da contribuição é do empregador), não há que se falar em recolhimento em atraso, “devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento no caso dos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulso e contribuinte individual prestador de serviços à empresa” (AMADO, 2018, p. 19).

O que não conta para carência

Conforme já visto, não contam para carência as contribuições feitas em atraso, caso não haja contribuições anteriores, na mesma categoria ou em categoria diversa, paga em dia ou nas hipóteses em que tenha havido a perda da qualidade de segurado.

Ainda, existem hipóteses previstas pela IN 128/2022, em seu art. 194, de períodos que não podem ser contabilizados para carência:

I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II – o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para aposentadoria por idade rural, benefícios por incapacidade, auxílio-reclusão ou pensão por morte;

III – o período de retroação da Data do Início da Contribuição – DIC;

IV – a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado;

V – o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade, benefícios por incapacidade, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;

VI – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

VII – o período de aviso prévio indenizado; e

VIII – a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento.

Portanto, é possível perceber que a carência é um conceito que possibilita mais desdobramentos que o tempo de contribuição, exigindo um pouco mais de atenção do advogado previdenciarista, sendo o domínio sobre ambos imprescindível para uma boa atuação profissional.

Igualmente, a ausência dessa distinção pode induzir os segurados ao erro de solicitar a aposentadoria antes do tempo regulamentar. 

Por isso, a análise de um advogado especialista em direito previdenciário é crucial nessas situações, identificando essas lacunas contributivas ou de carência com antecedência e traçando estratégias legais, como as indenizações substitutivas ou recolhimentos complementares, para alinhar os dois requisitos e garantir a concessão do melhor benefício possível.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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