É possível requerer salário-maternidade mesmo desempregada?

Essa é uma dúvida bastante comum, mas logo de início já adianto que a resposta é: depende.

Todavia, antes de seguir, não deixe de assistir ao nosso vídeo sobre salário-maternidade:

 

Salário-maternidade para quem está desempregada: é possível?

Primeiramente, para poder responder a essa pergunta, vamos imaginar a seguinte situação:

Maria saiu do seu emprego em 30/11/2019 e não trabalhou mais, nem contribuiu para o INSS.

Todavia, em 01/11/2020, Maria teve seu primeiro filho, ou seja, quando já estava desempregada há quase um ano.

Assim, poderá requerer o benefício de salário-maternidade nessas condições?

A resposta nesse caso é: sim!

Embora muitas pessoas prestem atenção nessa possibilidade somente quando se trata de benefícios por incapacidade, Maria terá direito ao salário-maternidade em razão do chamado período de graça.

Em outras palavras, o período de graça é aquele período em que o segurado permanece filiado ao INSS mesmo após a cessação das contribuições.

Em regra, para o segurado empregado, o período de graça é de 13 meses e 15 dias (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).

Assim, no caso de Maria, a sua qualidade de segurada ficou mantida até o dia 15/01/2021.

Dessa forma, mesmo sem novas contribuições, poderá solicitar o seu salário-maternidade até essa data.

Nesse sentido, veja-se o que decidiu o TRF-5 em julgado recente:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA EMPREGADA URBANA EM PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 15, II, PARÁGRAFO 1º E 2º DA LEI 8.213/91. 

(…) 4. Não obstante a autora não fazer jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, ela tem direito ao benefício ora pleiteado, em virtude do exercício de trabalho urbano no período de 01.07.2009 a 28.09.2010. É que, conforme previsto no art. 15, II, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, a autora ainda detinha a condição de segurada quando do nascimento do seu filho (27.03.2010), pois, apesar de não estar mais trabalhando, encontrava-se no período de graça.(…)(PROCESSO: 00010425420184059999, REMESSA EX OFFÍCIO, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2018, PUBLICAÇÃO: 20/08/2018)

 

Mas isso vale para qualquer pessoa?

No caso de Maria, como a sua última contribuição foi como segurada empregada, o prazo para requerer salário-maternidade era de 13 meses e 15 dias.

Para outras categorias de contribuinte, como a do contribuinte facultativo, por exemplo, é necessário verificar qual o prazo do período de graça aplicável.

Para saber mais sobre o tema, leia:

 

O prazo do período de graça é prorrogável?

Sim!

De fato, existem 2 hipóteses que podem resultar na prorrogação do período de graça.

 

1. Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições

Nesse caso, a segurada terá direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, além do previsto, se tiver mais de 120 recolhimentos ao INSS.

 

2. Desemprego

Por outro lado, a Requerente que comprovar situação de desemprego também tem direito à extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses.

Nesse sentido, destaca-se que a percepção de seguro desemprego serve como prova para o requerimento da prorrogação.

Inclusive, tal previsão está conforme o próprio art. 137, da IN 77/2015:

Art. 137 […]

§4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego;

 

Dessa forma, com a eventual prorrogação do período de graça, aumenta também o tempo que a Requerente terá para pedir o salário maternidade.

E você, já sabia dessa possibilidade? Ficou com alguma dúvida?

Deixa nos comentários abaixo!

Um bom trabalho a todos e todas!

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