PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. REVISÃO DE PENSÃO.

Uma vez demonstrado nos autos que o INSS efetuou os pagamentos dos proventos de aposentadoria de excombatente da Marinha Mercante com base nos valores da ativa do cargo imediatamente superior àquele em que o segurado laborava por ocasião de sua jubilação, é incabível o pedido de revisão do benefício.

(AC 2001.04.01.083650-4/SC, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 26.08.2009, D.E. 02.09.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2005.71.00.020530-0, p. 16.11.2006; EIAC 2007.70.01.0029-23-1, j. 06.08.2009; AC 1999.71.12.000627-3; AC 2004.04.01.017183-0, DJU 11.04.2006.

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