PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE EM VALORES INFERIORES AO DA RENDA DO DE CUJUS. DOCUMENTAÇÃO ACEITA NO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.

Tendo a autarquia previdenciária recebido as contribuições, do de cujus, sem manifestar oposição, descabido negar a implantação do benefício previdenciário com base nos valores efetivamente recolhidos.

Haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

(AC 2005.70.11.000012-2/PR, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 06.10.2009, D.E. 19.10.2009)

Veja também: STF: Rcl 4270, DJU 25.04.2006. STJ: RE-AgR 439364, DJU 24.06.2005. TRF-4R: AMS 2000.71.03.000803-0, p. 21.11.2001; AMS 2003.70.00.007297-0, DJU 13.04.2005.

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