CAPÍTULO XII

DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICAInstrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Art. 618. A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica – ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:

I – empresas;

II – sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra – OGMOS;

III – entidades de aposentados; e

IV – órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

  • 1º As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.
  • 2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o art. 14 daLei nº 8.213, de 1991, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
  • 3º Equipara-se a empresa, para os efeitos daLei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
  • 4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
  • 5º Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.
  • 6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com aLei nº 12.815, de 5 junho de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.
  • 7º Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:

I – ofício com a solicitação do acordo proposto;

II – cópia autenticada da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

III – cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;

IV – certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

V – comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

VI – apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VII – certidão de Regularidade Trabalhista;

VIII – comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – SICAFI;

IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;

X – ato constitutivo e últimas alterações;

XI – registro do CNPJ; e

XII – ata de Assembléia Geral que definiu o percentual de desconto.

  • 8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.
  • 9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.
  • 10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.
  • 11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.
  • 12. Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.
  • 13. A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.
  • 14. A celebração de acordos previstos naLei nº 8.213, de 1991e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
  • 15. A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.

Art. 619. A Previdência Social poderá firmar acordos para consignação e retenção de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades de entidades de classe nos termos desta IN.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MPS/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.

Art. 620. O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.

Art. 621. A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I – processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

II – pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;

III – pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

IV – Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;

V – pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;

VI – interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;

VII – inscrição de segurados no RGPS;

VIII – pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX – formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;

X – processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidade em caso de adoção;

XI – agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e

XII – pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 521.

  • 1º O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.
  • 2º O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.

Art. 622. As entidades de que trata o art. 620, denominadas acordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/ Gerências Executivas envolvidas.

Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.

Art. 623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.

  • 1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
  • 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.
  • 3º É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.

Art. 624. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOS acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 625. A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 626. A execução das atividades previstas no acordo por representantes da acordante não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.

Art. 627. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes da expiração do Acordo de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios, as Superintendências Regionais ou Gerências Executivas, conforme o caso, deverão formalizar consulta às acordantes, objetivando a manifestação de interesse na renovação do acordo.

Art. 628. Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no DOU.

Art. 629. É facultado aos segurados vinculados à empresa acordante, o requerimento de benefícios nas APS.

 

Voltar para o topo