CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Art. 799. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá se adequar às regras de atendimento estabelecidas pelas APS, para o bom andamento dos serviços.

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

  • 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II – bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III – comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e

IV – para empresa acordante, o segurado além de apresentar a documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.

  • 2º Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º deste artigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
  • 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
  • 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido.

Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

  • 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
  • 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal.

Art. 802. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do RPS, não cabe mais encerramento de benefício e, por consequência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 803. Para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta IN.

Art. 804. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, a Instrução Normativa nº 30/INSS/PRES, de 14 de julho de 2008, a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 e a Instrução Normativa nº 50/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2011.

Art. 805. Os Anexos desta IN serão disponibilizados no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) Diretor(es) da(s) área(s) afeta(s). (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 88/2017)

 

Redação original:

Art. 805. Os anexos desta IN serão disponibilizados no sítio da Previdência Social, www.previdencia.gov.br e no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço.

Art. 806. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.

 ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

 

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