CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Seção I

Da Carência

Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.

Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência

Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.

Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

FORMA DE FILIAÇÃOA PARTIR DEDATA LIMITEINÍCIO-CÁLCULO
EmpregadoIndefinidaSem limiteData da Filiação
AvulsoIndefinidaSem limiteData da Filiação
EmpresárioIndefinida24/7/1991Data da Filiação
25/7/199128/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico8/04/197324/7/1991Data da Filiação
25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo25/7/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo5/9/19609/9/1973Data da 1ª contribuição
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural1º/01/197624/7/1991Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro9/196024/7/1991Data da Filiação
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)IndefinidaSem limiteData da Filiação
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)11/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo5/9/19609/9/1973Data do 1º pagamento
10/9/19731º/02/1976Data da inscrição
2/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual29/11/1999Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa – inclusive – “empresário”)1º/04/2003Sem limiteData da filiação
  • 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea “a”, do art. 216 do RPS.
  • 2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
  • 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.
  • 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
  • 5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos doart. 36 da Lei n° 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.
  • 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170.

Subseção I

Dos períodos de carência e das isenções

Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue:

I – como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais; e

II – independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I – dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e

II – isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador vulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.

  • 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
  • 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma independente.
  • 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
  • 4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aos pendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade nessas categorias.

Art. 149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I – se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

II – se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

  • 1º Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.
  • 2º No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.
  • 3º O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva doart. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.
  • 4º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva doart. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 150. A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

  • 1º Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.
  • 2º Não se aplica o disposto naLei nº 10.666, de 2003ao segurado especial que não contribua facultativamente, bem como ao empregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecido sem a existência de contribuição, devendo, o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

I – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;

II – para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e

III – para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

  • 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva doart. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
  • 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.
  • 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS.

Art.152. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:

I – auxílio-acidente;

II – salário-família;

III – pensão por morte e auxílio-reclusão; e

IV – Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, aos benefícios de salário maternidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, para as exceções previstas nesta Seção.

Art.153. Considera-se para efeito de carência:

I – o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

II – o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III – o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade – DII do benefício requerido;

IV – as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137;

V – o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto

Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

VI – as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;

VII – o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 5º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

VII – o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e

VIII – o período constante no inciso V do caput art. 7º.

  • 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:(Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

Redação original

§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II – para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

Redação original

II – a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

  • 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

Art. 154. Não será computado como período de carência:

I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

III – o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;

IV – o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

V – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

VI – o período de aviso prévio indenizado. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC.

Subseção II

Do segurado especial e demais trabalhadores rurais

Art. 156. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54.

Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas “d” e “i” do inciso VIII do art. 42 observando-se que:

I – para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e

II – para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.

Art. 159. Observado o disposto no inciso II do art. 158, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento – DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido.

  • 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
  • 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana.
  • 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições.

Art. 160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural – RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;

II – exerceu atividade rural após aquela data; e

III – completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.

Art. 161. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 9º , observado o disposto no art. 183 do RPS;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção II

Do tempo de contribuição

Art. 162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:

I – o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

II – o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, sem contribuição previdenciária;

III – o compreendido entre a interrupção ou o encerramento e o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observada as disposições constantes no inciso X, art. 166.

  • 1º A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.(Renumerado pelaIN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

  • 2º O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.(Incluído pelaIN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Art. 163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:

I – o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

I – o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelo segurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;

II – o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

II – o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observado o art. 26; e

III – o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.

Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:

I – o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim definidos:

  1. a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
  2. b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
  3. c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II – o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato, nos termos do art. 90;

III – o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

IV – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade, observada exceção constante na alínea “b”, inciso X, do art.166;

V – o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

  1. a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
  2. b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
  3. c) os servidores que na data da vigência daLei nº 3.807, de 1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;

VI – o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII – o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII – o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV do art. 8º e art. 79, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;

IX – as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

  1. a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido no art. 79;
  2. b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e
  3. c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;

X – o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;

XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XII – o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIII – o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XIV – o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

XV – o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

  1. a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação daLei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e
  2. b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação daLei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex autônomo, desde que haja contribuição.

XVI – o período de recebimento de benefício por incapacidade:

  1. a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
  2. b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;
  3. c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercalado entre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.

XVII – o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:

  1. a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação daLei nº 8.213, de 1991, como segurado empregador; e
  2. b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação daLei nº 9.876, de 1999;

XVIII – o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;

XIX – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido requerida:

  1. a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos daLei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicação daLei nº 3.841, de 1960; e
  2. b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação daLei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos daLei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

XX – as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS;

XXI – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; e

XXII – o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.

  • 1º O período de que trata o inciso I do caput, inferior a dezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
  • 2º Na situação descrita no inciso XXVI do caput o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.

Art. 165. Considera-se também como tempo de contribuição as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, observado o disposto no § 5º do art. 55, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, observando o que segue:

I – no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, para o servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS;

II – no período de 6 de março de 1997 até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior;

III – no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 2003, para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;

IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

  • 1º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso III deste artigo.
  • 2º A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.
  • 3º Aplica-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdência social.

Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II – em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do Contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

IV – que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

V – exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;

VI – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

VII – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII – exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX – os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 76; e

X – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:

  1. a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e
  2. b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo.

XI – de aviso prévio indenizado. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Seção III

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

Seção IV

Do cálculo do valor do benefício

 

Subseção I

Do período básico de cálculo – PBC

Art. 169. O Período Básico de Cálculo – PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I – data do afastamento da atividade ou do trabalho – DAT;

II – data de entrada do requerimento – DER;

III – data do início da incapacidade – DII, quando anterior à DAT;

IV – data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 – DPE;

V – data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999– DPL;

VI – data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício – DICB.

  • 1º Considera-se período básico de cálculo:

I – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado todas as condições para a concessão do beneficio até essa data, o disposto no art. 178;

II – para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e

III – para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo.

  • 2º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.
  • 3º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
  • 4º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I – DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico; e

II – a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

  • 5º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
  • 6º No caso de auxílio-doença em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:

I – em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II – no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias.

Art. 170. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de benefício.

  • 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, bservado o prazo decadencial;

II – para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e

III – para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

  • 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC.
  • 3º Para o período de RPPS, serão considerados os salários de remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo de Contribuição.

Art. 171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

  • 1º Quando após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de beneficio, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.
  • 2º Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
  • 3º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
  • 4º Para o empregado doméstico e o contribuinte individual prestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafo terceiro somente será somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcional aos dias trabalhados.

Art. 173. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se período de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, de 1991 integrar o PBC será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição, observado, no que couber, o disposto no art. 202. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.

  • 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
  • 2º Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-mínimo.(Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

  • 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.
  • 3º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.(Incluído pelaIN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Art. 175. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não será considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observada a permissão de acumulação prevista no inciso V do art. 528.

Art. 176. (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

Art. 176. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo.

Art. 177. Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art.86, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.

  • 1º Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:

I – sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e

II – com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas as disposições art. 86.

  • 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Art. 178. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e 187.

Art. 179. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção II

Do fator previdenciário

Art. 180. O fator previdenciário será calculado considerandose a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

 CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

 f = Tc x a x [ 1 (Id + Tc x a) ] Es 100

 

Em que:

 

 f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 181. O fator previdenciário de que trata o art.180, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial – RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I – cinco anos, se mulher;

II – cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

III – dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso.

Subseção III

Do salário de benefício

Art. 182. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:

I – aposentadoria por idade;

II – aposentadoria por tempo de contribuição;

III – aposentadoria especial;

IV – auxílio-doença;

V – auxílio-acidente de qualquer natureza;

VI – aposentadoria por invalidez;

VII – aposentadoria de ex-combatente; e

VIII – aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial.

Art. 183. Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I – pensão por morte;

II – auxílio-reclusão;

III – salário-família;

IV – salário-maternidade;

V – pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI – pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII – benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993;

VIII – pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

IX – pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a IX do caput são regidas por legislação especial.

Art. 184. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário de benefício, os seguintes aumentos salariais:

I – os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; e

II – os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:

I – para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;

II – para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

  • 1º O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • 2º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
  • 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário de benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.

Art. 186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:

I – para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994;

II – para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e

III – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes ano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário que será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:

I – contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício – DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e

II – contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

Art. 187. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I – para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

  1. a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
  2. b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999:

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X . M + M. (60 – X )

            60             60

Em que:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

II – para benefício com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M

Em que:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea “a”, inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).

Art. 188. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado na forma disciplinada nos arts. 190 a 197.

Art.189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:

I – se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II – no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS.

Subseção IV

Da múltipla atividade

Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.

Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:

I – o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

II – nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;

III – nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

IV – se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V – se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.

Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I – será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II – se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III – quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Art. 194. Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I – aposentadoria por idade:

  1. a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou

191; e

  1. b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

II – aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 186; e
  2. b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 183;

III – aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

  1. a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 184 ou 186; e
  2. b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 182;

IV – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

  1. a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e
  2. b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.
  • 1º O percentual referido nas alíneas “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I – o numerador será igual:

  1. a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
  2. b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II – o denominador será igual:

  1. a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, véspera da publicação daLei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;
  2. b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
  3. c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco);
  4. d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e
  5. e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
  1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, se homem;
  2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e
  3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.
  • 2º A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.
  • 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação daLei nº 9.876, de 1999, o salário de benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 195. Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I – para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

  1. a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
  2. b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e

II – o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:

  1. a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
  2. b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea “b”, inciso IV do art. 194.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.

Subseção V

Da renda mensal inicial

Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.

  • 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
  • 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, terá a RMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.

Art. 197. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I – auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II – aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III – aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV – aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;
  2. b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
  3. c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V – aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI – auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

  • 1º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma do tempo da alínea “b” e “c” do inciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).
  • 2º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
  • 3º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I – de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II – dos benefícios especificados nesta IN, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 do RPS.

  • 4º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto nos arts. 20 e 567.
  • 5º Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelo valor mínimo de benefício.

Art. 198. Ao segurado empregado doméstico que, comprovando o efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedido benefício no valor mínimo, observado o disposto no art. 567.

Art. 199. O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o caso.

  • 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216.(Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Redação original:

  • 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.
  • 2º Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal – Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.
  • 3º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 200. A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso.

  • 1º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivos processos.
  • 2º Não será cabível a opção acima mencionada se, quando da reclusão, o segurado já era beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.

Art. 201. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I – se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e

II – se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílioacidente.

Art. 202. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo cumulativamente aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no caput do art. 199, a ela não se incorporando o valor do auxílio-acidente.

Art. 203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:

I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB;

III – na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda mais vantajosa; e

IV – para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.

Art. 205. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23 de dezembro de 2004.

Subseção VI

Da renda mensal do salário-maternidade

Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II – para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de salário variável;

III – para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV – para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e

V – para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

  • 1º A renda mensal do salário maternidade de que trata o IV do caput, será no valor de um salário mínimo, se no período dos quinze meses inexistir salários de contribuição.
  • 2º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I – fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II – parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III – totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

  • 3º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI daConstituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.

Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:

I – inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e

II – se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

  1. a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e
  2. b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.

Art. 208. Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência, não contar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI, serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada, observado que:

I – a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, anterior ao fato gerador;

II – no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;

III – na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses anteriores ao fato gerador, a soma dos salários de contribuição apurado será dividido por doze; e

IV – se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

Art. 209. Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrência de vinculo como empregada, empregada doméstica com ou sem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário maternidade nesta condição.

Parágrafo único. O cálculo do salário maternidade na hipótese do caput deve ser realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual, observado a orientação contida inciso IV do art. 206.

Art. 210. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

I – para a segurada empregada, observado o disposto no § 3º do art. 206:

  1. a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e
  2. b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio- doença, devidamente corrigidas;

II – para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 206;

III – para a segurada empregada doméstica, ao valor do sue último salário de contribuição;

IV – para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e

V – para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluído o valor do salário de benefício do auxílio-doença, quando intercalado entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Art. 211. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I – se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;

II – se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

  1. a) atualização especial – AE, se o benefício estiver ativo; ou
  2. b) pagamento alternativo de benefício – PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, o limite máximo de contribuição.

Seção V

Do reajustamento do valor do benefício

Art. 212. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.

  • 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.
  • 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.
  • 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
  • 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.
  • 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.
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