Realizar a declaração do Imposto de Renda sempre gera muitas dúvidas. Por isso, o blog de hoje é voltado a esclarecer as dúvidas acerca da isenção do IR para pessoas com doenças graves.

 

Sumário

Isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves

A partir de que momento a isenção passa a valer?

Como eu faço para solicitar a isenção do IR?

Eu tinha direito à isenção, mas não sabia. Posso receber valores de volta?

Peças relacionadas

 

Isenção de imposto de renda para pessoas com doenças graves

A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves está prevista na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018.

De acordo com as normas, estão isentas as pessoas acometidas de:

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • fibrose cística (mucoviscidose)

Todavia, é preciso atenção! A isenção prevista nas Leis acima é somente para proventos de aposentadoria ou reforma.

Assim, rendimentos de outra natureza não são abarcados, devendo ser declarados e tributados adequadamente.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a isenção não vale para portadores de alguma dessas patologias que ainda estejam trabalhando.

Veja-se o que ficou decidido no Tema 1.037:

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Dessa forma, a regra é somente para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.

 

É possível a isenção de IR para outras doenças, que não as listadas acima?

Infelizmente, de acordo com o STJ novamente, por ocasião do Tema 250, o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, conforme atual cenário jurisprudencial somente as doenças ali relacionadas dão direito ao benefício.

 

A partir de que momento a isenção passa a valer?

Conforme a legislação em vigor, a isenção pode ser requerida mesmo que a doença tenha sido contraída após aposentadoria ou reforma.

Assim, após o requerimento, a data de início da isenção do IR pode ter início em três situações diferentes:

I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça também já possui entendimento pacificado que o termo inicial é a data de comprovação da doença, não necessariamente do laudo.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

2. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

 

Como eu faço para solicitar a Isenção do Imposto de Renda?

Antes de fazer o pedido, é necessário que você se certifique de que possui todos os documentos em mãos.

No caso da isenção para pessoa portadora de doença grave, o principal são o CPF do Requerente e documentos médicos que atestem a existência da doença e a sua data de início.

Para as pensões e aposentadorias pagas pelo INSS, é preciso solicitar a isenção no site Meu INSS e comparecer à perícia médica que será agendada.

Por outro lado, para benefícios mantidos por outras fontes pagadoras, é necessário levar a documentação médica até a respectiva sede.

Atenção! O pedido de isenção de imposto de renda não é feito na Receita Federal!

Todavia, cumpre destacar que alguns tribunais entendem não ser necessário prévio requerimento administrativo nesses casos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, entende que

“não há lei que determine o prévio requerimento na via administrativa, sendo que a resistência à pretensão decorre do próprio recolhimento indevido, não se exigindo do postulante em juízo a prova de que seu direito não seria acatado no âmbito administrativo” (TRF4, AC 5033625-10.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019).

Nesse sentido, o TRF-1 também já se manifestou.

Conforme a corte, “a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)” (AC 1010306-53.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.).

Assim, a princípio, não haveria óbice para a postulação diretamente em juízo do requerimento de isenção, o que poderia agilizar a garantia do direito.

 

Eu tinha direito à isenção, mas não sabia. Posso receber valores de volta?

A resposta é simples: sim!

Se você teve descontado imposto de renda do seu benefício de pensão ou aposentadoria no momento em que já tinha direito à isenção, basta solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

Assim como no caso anterior, alguns tribunais também entendem que não é necessário prévio requerimento administrativo, bastando o ajuizamento da ação.

Mas atenção! A restituição de valores observará necessariamente a ocorrência da prescrição quinquenal. O termo inicial será, então, a contar da data do requerimento administrativo, se houver, ou do ajuizamento de ação.

A única exceção são os absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF4, AC 5045576-98.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020)

 

Peças relacionadas

Agora que você já sabe como proceder para obter a isenção de imposto de renda para pessoas com doença grave, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema!

Petição Inicial de Isenção de Imposto de Renda – portador de cardiopatia grave

Petição inicial de isenção de imposto de renda e restituição de valores – visão monocular – aposentado

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