PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TERMO Nr: XXXXXXXXX/2013     SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: XXXXXXX-XX.2013.4.03.6303         AUTUADO EM 18/04/2013

ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR (Segurado): ————

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ———–

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)

PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/04/2013 18:08:35

 

JUIZ FEDERAL: BERNARDO JULIUS ALVES WAINSTEIN

 

SENTENÇA

 

DATA: 08/05/2013

LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358,

Campinas/SP.

 

Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou pensão por morte, na qual a parte autora busca a alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício, observado o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Houve regular citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É o relatório.

DECIDO.

 

O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito exclusivamente de direito (art. 330, inciso I, do CPC).

Passo ao exame do mérito.

Fixa-se a controvérsia colocada em Juízo na correta aplicação do inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez o auxílio-doença e a pensão por morte da parte autora, benefício este concedido em data posterior ao advento do referido dispositivo legal.

Embora não expressamente indicado no mencionado inciso, resta aplicável ao benefício de pensão por morte, não originário de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, com fundamento no disposto no artigo 75 da Lei 8.213/1991, o qual preceitua:

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 que […] o salário-de-benefício consiste […] para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

De outra parte, estipulava o § 20 do art. 32 do Decreto 3.048/99 que […] nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

O texto normativo da Lei nº 9.876/99 deixa evidente que devem ser considerados apenas os 80% maiores salários-de-contribuição, desconsiderando-se os demais.

Entretanto, em virtude do que dispunha o Decreto nº 3.048/99, a Autarquia utilizou todos os salários-de-contribuição no cálculo de concessão do benefício da parte autora, deixando de desconsiderar os 20% menores.

Resta claro que o decreto regulador afrontava o dispositivo legal, uma vez que restringiu o alcance do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, ultrapassando a finalidade de tão-somente dar fiel execução à lei.

Correta, portanto, a interpretação da parte autora, pela qual, em qualquer situação, após corrigidos os salários-de-contribuição de todos os meses, seleciona-se os oitenta por cento maiores do período de julho de 1994 até a data da concessão.

A razão aproxima-se da parte autora, na medida em que o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa, amparado no § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, extrapolou flagrantemente o dispositivo legal regulamentado (inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), sendo, portanto, ilegal.

Outrossim, o artigo 1º do Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, modificando novamente a forma de cálculo de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ademais, a redação do artigo 32, § 22, do Decreto nº 3.048/99 estabelece:

                            “Art. 32 (omissis)

                             […]

§ 22. Considera-se período contributivo:

                          I – para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou

                          II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.”

 

Após as alterações legislativas mencionadas, o cálculo de concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez passou a ser efetuado nos moldes pretendidos pela parte autora, ou seja, descartam-se os 20% menores salários-de-contribuição.

Conclui-se, pois, que o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa prejudicou a parte autora (redução da R.M.I.) em virtude da não aplicação correta do disposto no inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.

 

DISPOSITIVO.

 

Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a promover o recálculo do benefício recebido pela parte autora, considerando que o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença ou da pensão por morte, advém da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição do período contributivo (redação do artigo 32, § 22, do Decreto nº 3.048/99).

Encontrado resultado positivo no novo cálculo da R.M.I., condeno o INSS a implantar a revisão, pagando à parte autora as diferenças correspondentes às prestações devidas, observada a prescrição qüinqüenal, que serão oportunamente apuradas pela autarquia previdenciária, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal).

Por fim, nos termos preconizados pelo artigo 461, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da decisão final, eis que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Determino, outrossim, o cumprimento da presente sentença, no prazo de 30 dias, devendo o INSS informar a este Juízo o resultado do recálculo, bem como a nova renda mensal inicial, se o caso.

Oficie-se ao setor competente do INSS, com vistas ao fiel cumprimento desta determinação.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei n. 1060/50).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

 

 

JUIZ(A) FEDERAL.

 

 

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