PREVIDENCIÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. AUSENTE CONTRATO FORMAL. PROVA DE FATO DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RESPECTIVAS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). POSSIBILIDADE. EFEITOS LEGAIS E CONTAGEM RECÍPROCA. 1 – Demonstrada a efetiva prestação de serviço, como atleta profissional, ainda que sem contrato formal, o jogador de futebol não pode ser considerado como amador, sendo que o tempo de serviço respectivo deve ser computado no histórico contributivo do segurado que, na prática, exercia atividade remunerada. Reconhecido o tempo de serviço, na condição de segurado-empregado dos clubes cuja camisa defendia no Campeonato Gaúcho, este deve ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive, para a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) visando à contagem recíproca. 2 – Apelação à qual se dá provimento, invertendo-se os ônus de sucumbência. Prequestionamento. (TRF4, AC 5019038-47.2013.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013)

Voltar para o topo