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MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRREGULARIDADES FISCAIS DA EMPREGADORA NÃO AFETAM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS.

Previdenciarista 20 de outubro de 2012 às 17:11

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRREGULARIDADES FISCAIS DA EMPREGADORA NÃO AFETAM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS.
1. Remessa oficial não conhecida.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3 As irregularidades constatadas pela ação fiscal do INSS na documentação da empregadora não têm o condão de penalizar o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para descaracterizar o vínculo empregatício anotado em CTPS e comprovado pelo contexto probatório produzido nos autos.
4. Tendo sido demonstrado que o autor trabalhou e verteu contribuições, como empregado, no período de 01.09.1995 a 04.03.1996, não há motivo para o INSS desconsiderar o seu enquadramento na classe nove da escala de salário-base, conforme havia expressamente autorizado, com lastro nas disposições contidas no § 3º do art. 29 da Lei n. 8.212/1991, sendo devida, daí, a majoração da renda mensal do respectivo benefício de aposentadoria.
5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte.
(APELREEX 2001.71.13.005319-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 29.06.2009)
Veja também: STJ: RESP 627051, DJU 28.08.2004; ARESP 278411, DJU 15.12.2003; RESP 336797, DJ 25.02.2002; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2001.71.02.002788-3, DJU 24.08.2005; AC 2002.71.00.009806-2, DJU 15.09.2004; QUOAC 2002.71.00.050349-7, D.E. 01.10.2007.

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