PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO.
1. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28.05.1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então e até 28.05.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor
direito à majoração do benefício.
5. Tendo o autor direito à majoração da aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de labor até a data do requerimento administrativo, cujo cálculo do salário de benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, hipótese em que o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS revisar o benefício da forma mais vantajosa ao segurado.
(APELREEX 2009.72.99.002475-0/SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 25.11.2009)
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