MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. ART. 46 DA LEI 8.213/91. Considerando que o exercício da atividade de vereador consubstancia atividade que garanta a subsistência, não tinha o autor direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. Tratando-se, no entanto, de atividade de natureza política, que se diferencia das atividades normalmente abrangidas pelo RGPS (aliás, na época, sequer os vereadores eram considerados segurados obrigatórios), razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve-se considerar suspenso o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando este finalizar.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009546-71.2012.404.7001, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2013)

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