PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CONSELHEIRO TUTELAR. CARGO ELETIVO. ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E REMUNERADA. ART. 46 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

1. O cargo de Conselheiro Tutelar constitui atividade voluntária e remunerada, inclusive vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o que afasta o pressuposto da aposentadoria por invalidez, tal seja, a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, pelo que deve ser cancelado o benefício, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 8.213/91. O fato de constituir cargo eletivo não obsta tal entendimento.

2. A decisão pela improcedência do pedido, na verdade, revoga a antecipação de tutela deferida anteriormente, cancelando o benefício.

3. Não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, em decorrência de decisão judicial.

(APELREEX 2008.71.10.000378-6/RS, REL. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, 5ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 14.07.2009, D.E. 28.09.2009)

Veja também: STJ: REsp 966736, DJ 10.09.2007; AgRg no Resp 698.584, DJU 01.07.2005; Resp 179032, DJU 28.05.2001; AgRg no Resp 697397, DJU 16.05.2005; EDAR 2003.04.01.015814-6, p. 07.06.2006. TRF-4R: AMS 2004.72.07.004221-4, DJ 29.06.2005; AMS 2006.71.14.001018-5, D.E. 16.02.2007; AMS 95.04.23171-3, DJ 27.08.1997; AMS 2006.38.14.001295-4, DJ 24.09.2007; AR 2003.04.01.016893-0, p. 21.06.2006.

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