PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS DE VALORES SOBRE O BENEFÍCIO PELO INSS. ILEGALIDADE. DIREITO À CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Tratando-se de mandado de segurança que questiona a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS junto ao benefício de aposentadoria por invalidez, por indevida cumulação do mesmo com auxílio-acidente, é necessário, como primeira análise, verificar se há direito, ou não, a tal cumulação. Somente depois, caso considerado inexistir tal direito, será necessário prosseguir na análise de percepção de boa ou má-fé, de eventual ocorrência de decadência etc, porque tais questionamentos demandam que o ato administrativo esteja eivado de ilegalidade, o que não ocorre quando há direito ao acúmulo.

2. Em se tratando de auxílio-acidente concedido anteriormente ao advento da Lei 9.528, de 10.12.97, ou seja, já estando em gozo de auxílio-acidente, entende esta Corte que há direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que àquela época inexistia tal vedação.

(APELREEX 2008.71.09.001041-6/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 20.05.2009, D.E. 01.06.2009)

Veja também: STJ: AgRg no REsp.890933, DJU 09.12.2008; AR 3276, DJU 18.02.2008; EREsp.318198, DJU 14.10.2002. TRF-4R: AC 2002.70.05.005231-6, DJU 16.03.2005; AG 2003.04.01.058330-1, DJU 16.06.2004.

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