O limite dos níveis ruído para concessão da aposentadoria especial sofreu alterações ao longo do tempo, sendo que o tema já foi objeto de julgamento pelo STJ. Entenda a seguir.
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O enquadramento do ruído na Regulamentação
De início, importante destacar onde o ruído está listado como agente nocivo na regulamentação da Previdência Social:
- Quadro Anexo do Decreto 53.831/64: Código 1.1.6 – Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde;
- Quadro Anexo do Decreto 83.080/79: Código 1.1.5 – Ruído;
- Quadro Anexo do Decreto 2.172/97: Código 2.0.1 – Ruído;
- Quadro Anexo do Decreto 3.048/99: Código 2.0.1 – Ruído
Níveis de ruído e suas mudanças ao longo do tempo
Os níveis de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo. Assim, é de extrema importância sabermos os níveis que garantem o reconhecimento da atividae especial em cada período:
- Até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
- Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 ruído acima de 90 decibéis;
- A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.
A aplicação dos limites de ruído é regida pelo princípio tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente à época dos fatos.
Dessa forma, se o trabalho foi desenvolvido no ano de 1990, por exemplo, deve-se aplicar o limite de tolerância previsto à época, que era de apenas 80 decibéis.
Cabe registrar que a questão já foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 694. Vale conferir a tese fixada na ocasião:
Tese Firmada. Tema 694. STJ.O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, dependendo do período em que o segurado trabalhou o limite de tolerância ao ruído pode variar. Fique sempre atento!
Metodologias adequadas de aferição de ruído
É interessante mencionar que o Decreto 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01).
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Vale conferir o teor da tese:
(a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído.
Por fim, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882./2003.
Modelos relaciodados
Seguem alguns modelos do acervo do Prev sobre atividade especial pela exposição ao ruído:
- Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Ruído. Dispensa de LTCAT e PPRA
- Contrarrazões. Recurso Inominado. EPI não descaracteriza atividade especial em razão de exposição a ruído
- Incidente Nacional de Uniformização. Aposentadoria especial – Ruído – uso de EPI não afasta o tempo de serviço especial
- Recurso Inominado. Aposentadoria Especial. Metodologia de aferição de Ruído. TNU. Tema nº 174
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