PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.

1. Havendo requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a contar daquela data, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91, ainda que o reconhecimento, pelo INSS, da implementação dos requisitos à concessão tenha ocorrido em momento posterior.

2. São devidas à parte autora as diferenças a título de benefício previdenciário compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento, acrescidas de juros de mora e de correção monetária a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida face à natureza alimentar dos proventos. Súmula nº 9 desta Corte.

3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000414-89.2010.404.7120, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.03.2012)

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